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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 11

Cabe à ELETROBRÁS comunicar aos concessionários distribuidores a ocorrência de conversão em participação acionária informando o ano dos créditos convertidos.

§ 1º

Os concessionários distribuidores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da comunicação, entregar à ELETROBRÁS uma relação contendo a qualificação atualizada e completa dos consumidores, e os respectivos valores dos créditos, devidamente individualizados.

§ 2º

À ELETROBRÁS, com base nas informações recebidas dos concessionários distribuidores, deverá emitir as cautelas de ações que serão entregues pelos concessionários distribuidores aos respectivos consumidores, contra recibo.

Art. 11, §1º do Decreto 81.668 /1978