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Artigo 10º do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 10

A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , conforme redação dada pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.

Art. 10 do Decreto 81.668 /1978