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Artigo 2º do Decreto nº 81.600 de 25 de Abril de 1978

Aprova o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

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Art. 2º

As atuais executantes de Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão, cadastradas ou não, deverão ,adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 81.600 /1978