Artigo 2º do Decreto nº 81.600 de 25 de Abril de 1978
Aprova o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atuais executantes de Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão, cadastradas ou não, deverão ,adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.