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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.519 de 4 de Abril de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

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Art. 3º

Os Prêmios Literários Nacionais serão concedidos anualmente, segundo a alternância de gêneros estabelecida no artigo anterior, em seus respectivos agrupamentos.

Parágrafo único

Os prêmios a serem concedidos, em 1978, destinam-se aos gêneros agrupados na alínea " a " do artigo precedente.