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Artigo 1º do Decreto de 16 de Junho de 1999

Dispõe sobre o processo de desestatização da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

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Art. 1º

Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992 , com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.