Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.456 de 10 de Março de 1978
Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Difusora do Maranhão Ltda., cuja denominação foi posteriormente alterada para Rádio Difusora do Maranhão S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 1.278, de 25 de junho de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho do mesmo ano, à Rádio Difusora do Maranhão Ltda., cuja denominação foi posteriormente alterada para Rádio Difusora do Maranhão S. A., para executar na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
§ 1º
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termos.
§ 2º
O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.