JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 24, Inciso IV do Decreto nº 8.145 de 3 de dezembro de 2013

Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) § 8º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional." (NR) "Art. 32 (...) § 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

§ 24

Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício." (NR) "Art. 39 (...)

IV

(...) d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (...) § 2º Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente: (...)" (NR) " Subseção IV-A Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência Art. 70-A A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 1º, §24, IV do Decreto 8.145 /2013