Artigo 99 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A infração dos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15.7.77 , sujeita as entidades abertas de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I
Advertência;
II
Multa pecuniária;
III
Suspensão do exercício do cargo;
IV
Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, de Sociedades Seguradoras e instituições financeiras.