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Artigo 99 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 99

A infração dos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15.7.77 , sujeita as entidades abertas de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I

Advertência;

II

Multa pecuniária;

III

Suspensão do exercício do cargo;

IV

Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, de Sociedades Seguradoras e instituições financeiras.

Art. 99 do Decreto 81.402 de /1978