Artigo 97, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único
Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a
fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b
arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c
realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d
processar a transferência da propriedade de veículos automotores.