Artigo 96 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 96
os abrangidos pela indisponibilidade de bens, de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.