Artigo 94 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
Parágrafo único
Juntamente com a prestação das contas finais, o liquidante apresentará relatório final da liquidação, com a análise dos principais fatos compreendidos no processamento da liquidação, indicando o valor do ativo e do produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará, se for o caso, as responsabilidades com que continuará a entidade, declaradas cada uma delas de per si.