JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Os créditos não reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação do aviso respectivo, serão depositados, em nome e por conta dos credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 92 do Decreto 81.402 de /1978