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Artigo 91 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 91

Realizado o ativo, o liquidante dará início ao pagamento dos credores, observados os respectivos privilégios e classificação, ou de acordo com a cota apurada em rateio, se for o caso.

§ 1º

Para esse efeito, o liquidante fará publicar anúncio, no órgão oficial da União ou do Estado onde houver credores da massa, de que terá início o pagamento dos respectivos créditos.

§ 2º

Os credores serão atendidos pela rigorosa ordem de classificação.

Art. 91 do Decreto 81.402 de /1978