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Artigo 89 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 89

Publicado o aviso sobre a organização do quadro geral de credores, na forma prevista no artigo 81, e não apresentada impugnação, ou, se apresentada esta, quando referido quadro for considerado definitivo, de conformidade com o 4º do artigo 87, o liquidante dará início à realização do ativo.

Parágrafo único

A venda dos bens poderá ser feita englobada ou separadamente e dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 89 do Decreto 81.402 de /1978