Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores, na conformidade da legislação de falências e, ouvida a SUSEP, publicará, na forma prevista no artigo 81, aviso convidando os interessados a examiná-lo, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver designado.
Parágrafo único
Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.