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Artigo 84 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 84

O liquidante juntará a cada declaração informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação do crédito.

Parágrafo único

O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da entidade que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.

Art. 84 do Decreto 81.402 de /1978