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Artigo 83 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 83

Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 83 do Decreto 81.402 de /1978