Artigo 82, Parágrafo 4 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º
Os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.
§ 2º
Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 3º
O rateio do montante de Crédito dos participantes em gozo de benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo CNSP.
§ 4º
O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribuições.