JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Inciso IX do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I

Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II

Vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;

III

Não cumprimento de cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV

Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V

Interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI

Suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;

VII

Não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII

Inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX

Interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.

Art. 80, IX do Decreto 81.402 de /1978