Artigo 80, Inciso IV do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I
Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II
Vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;
III
Não cumprimento de cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV
Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V
Interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI
Suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;
VII
Não reajustamento de quaisquer benefícios;
VIII
Inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
IX
Interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.