Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Superintendência de Seguros Privados, na qualidade de órgão executivo e fiscalizador da política de previdência das entidades abertas:
I
processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre tais pedidos, e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;
II
baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas, e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do CNSP;
III
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística, fixadas pelo CNSP;
IV
fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;
V
proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI
estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo CNSP;
VII
autorizar a movimentação e liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;
VIII
proceder à inscrição dos corretores de planos previdenciários, de entidades abertas de previdência privada, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penas cabíveis;
IX
promover junto aos Órgãos do poder público, instituições financeiras em geral e sociedades mercantis, as providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;
X
nomear o Diretor-Fiscal para as entidades abertas de previdência privada, " ad referendum " do CNSP.