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Artigo 78 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 78

Reconhecida a inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência privada, o Ministro da Indústria e do Comércio decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

Parágrafo único

O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.

Art. 78 do Decreto 81.402 de /1978