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Artigo 77 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 77

As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 77 do Decreto 81.402 de /1978