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Artigo 76 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 76

Nos casos de intervenção solicitada pelos administradores da entidade, requererão estes ao Ministro da Indústria e do Comércio, a decretação da medida, no prazo de cinco dias da respectiva assembléia-geral.

Parágrafo único

Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a intervenção deliberada.

Art. 76 do Decreto 81.402 de /1978