Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro da Indústria e do Comércio, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único
O interventor prestará contas ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.