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Artigo 75 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 75

A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro da Indústria e do Comércio, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único

O interventor prestará contas ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.

Art. 75 do Decreto 81.402 de /1978