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Artigo 74 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 74

Os participantes dos planos de previdência, entidade, abertas de previdência privada, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, aberta ou fechada, com ou sem redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.

Art. 74 do Decreto 81.402 de /1978