Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Terminado o prazo a que se refere o artigo 67, o interventor encaminhará ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação, ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único
O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação, para o Ministro da Indústria e do Comércio.