Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Das decisões do interventor caberá recurso em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que informará, e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP.