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Artigo 72 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 72

Das decisões do interventor caberá recurso em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que informará, e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP.

Art. 72 do Decreto 81.402 de /1978