Artigo 71 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro de cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada, em conjunto, por todos eles, de que conste a indicação:
a
do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;
b
dos mandatos que, porventura, tenham ou torgado em nome da entidade, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
c
dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem registrados nos livros da entidade;
d
da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras entidades.