Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ao assumir suas funções, o interventor:
a
arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;
b
levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiro, a qualquer título.
Parágrafo único
O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem necessárias a bem dos seus interesses.