JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Compete, privativamente, ao CNSP, como órgão normativo:

I

fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;

II

regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III

estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários, e outras relações patrimóniais;

IV

estabelecer as características gerais para os planos de pecúlios ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;

V

estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

VI

conhecer dos recursos interpostos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

VII

disciplinar o processo de cobrança e fixar o valor de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos;

VIII

prescrever os critérios de constituição de reservas.técnicas e fundos especiais;

IX

estabelecer as normas gerais e técnicas para elaboração de planos de operações;

X

opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas e fundos especiais das entidades;

XI

estabelecer o entendimento sobre legislação das entidades abertas de previdência privada;

XII

fixar critérios para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados em entidades abertas;

XIII

corrigir valores monetários expressos na lei ora regulamentada, de acordo com índices de correção, que estiverem em vigor e nas condições que vier a fixar;

XIV

opinar sobre a cassação de carta-patente das entidades abertas de previdência privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

O CNSP delimitará o valor mínimo do capital das entidades abertas de fins lucrativos e o do fundo de constituição das entidades sem fins lucrativos, atualizando-os com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978