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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 68

A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:

I

suspensão de exigibilidade das obrigações vencidas;

II

suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas, anteriormente contraídas.

Parágrafo único

A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios ou dos pagamentos devidos pela entidades aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo necessário à recuperação da entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período da intervenção, em conformidade com o plano que vier a ser estabelecido.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978