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Artigo 67 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 67

A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômica-financeira da entidade e doação das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 67 do Decreto 81.402 de /1978