Artigo 67 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômica-financeira da entidade e doação das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro da Indústria e do Comércio.