Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A intervenção será decretada, " ex officio " ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º
Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.
§ 2º
Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.