Artigo 65, Inciso III do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade aberta de previdência privada, desde que se verifique, a critério da SUSEP:
I
atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II
prática de atos que possam conduzí-la à insolvência;
III
estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
IV
estar a entidade em difícil situacão econômico-financeira;
V
aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
Quando se tratar de Sociedade Seguradora, a intervenção de que trata este artigo ficará limitada à Carteira de Previdência Privada.
§ 2º
A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.