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Artigo 65, Inciso II do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 65

Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade aberta de previdência privada, desde que se verifique, a critério da SUSEP:

I

atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;

II

prática de atos que possam conduzí-la à insolvência;

III

estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;

IV

estar a entidade em difícil situacão econômico-financeira;

V

aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

Quando se tratar de Sociedade Seguradora, a intervenção de que trata este artigo ficará limitada à Carteira de Previdência Privada.

§ 2º

A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.

Art. 65, II do Decreto 81.402 de /1978