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Artigo 60, Alínea g do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 60

Ao diretor-fiscal compete especialmente:

a

providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;

b

representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;

c

dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irrelaridades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d

providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;

e

sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

f

manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g

submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;

h

pomover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;

i

convocar e presidir assembléias gerais;

j

convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;

l

controlar o movimento financeiro da entida, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m

controlar as operações da entidade;

n

autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;

o

dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necesárias ao desempenho de suas funções.

Art. 60, g do Decreto 81.402 de /1978