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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 6º

As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.

§ 1º

A integração a que se refere este artigo, não prejudica o estabelecimento de categorias econômicas diferenciadas.

§ 2º

As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.

§ 3º

O CNSP fixará o destaque mínimo do capital para que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autorização para operar nos planos de previdência privada.

Art. 6º, §3º do Decreto 81.402 de /1978