Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.
§ 1º
A integração a que se refere este artigo, não prejudica o estabelecimento de categorias econômicas diferenciadas.
§ 2º
As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.
§ 3º
O CNSP fixará o destaque mínimo do capital para que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autorização para operar nos planos de previdência privada.