Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§ 1º
As comissões devidas pelas operações de intermediação, realizadas nas condições deste artigo continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado, ou não.
§ 2º
As entidades deverão orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Regulamento, visando à sua habilitação.