Artigo 56 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O processo para cominação das penalidades previstas neste Regulamento reger-se-á, no que for aplicável, pelo art. 118 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 .