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Artigo 56 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 56

O processo para cominação das penalidades previstas neste Regulamento reger-se-á, no que for aplicável, pelo art. 118 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 .

Art. 56 do Decreto 81.402 de /1978