Artigo 54 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É passível da pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Regulamento, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.