Artigo 51 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 51
É vedado ao corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.
Parágrafo único
O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de sociedades corretoras de planos de previdência privada.