Artigo 5º do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições da Lei nº 6.435, de 15.07.77 , a simples instituição, no âmbito, limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de trezentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OFTN).