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Artigo 5º do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 5º

Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições da Lei nº 6.435, de 15.07.77 , a simples instituição, no âmbito, limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de trezentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OFTN).

Art. 5º do Decreto 81.402 de /1978