Artigo 49 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O corretor deverá recolher, incontinente, à caixa da entidade emissora, a importância que, por ventura, tiver recebido do participante, para pagamento da contribuição referente à subscrição do plano.