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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 48

Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o limite estabelecido pelo CNSP.

Parágrafo único

Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, também poderá ser paga a comissão a que se refere este artigo.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978