Artigo 46 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A inscrição na SUSEP, a que, se refere o art. 44, será promovida pela entidade aberta de previdência privada.
§ 1º
A entidade poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição do corretor feita por seu intermédio.
§ 2º
As entidades poderão exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite previsto na regulamentação profissional aplicável.
§ 3º
A inscrição do profissional na SUSEP, será promovida pela entidade, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e que se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.