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Artigo 45, Alínea d do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 45

Para ser corretor é necessário:

a

ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil;

b

estar em dia com as obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;

c

não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, da parte especial do Código Penal;

d

não ser falido;

e

estar inscrito para o pagamento do imposto sobre serviços.

Parágrafo único

Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar legalmente organizada.

Art. 45, d do Decreto 81.402 de /1978